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Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)
23 de maio de 2019
Com o objetivo de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de formulário eletrônico, relativas às operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, provenientes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestações de serviços, de aluguel, entre outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) foi instituída pela Instrução Normativa da RFB N° 1.761 em novembro de 2017.

Quem deve declarar?

Todas as pessoas físicas e jurídicas estão obrigadas a informar movimentação em espécie (DME) com valor igual ou superior a R$ 30 mil, residentes ou domiciliadas no Brasil (exceto instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil).
O valor citado é aplicado por operação, se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

Transmissão

A DME deverá ser transmitida pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC, no sítio da RFB, na internet, e assinada digitalmente, por meio de certificado digital válido. O documento deve ser enviado à RFB até as 23h59 (horário de Brasília – DF) do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
Em 2019, a DME deve ser entregue em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2018.

Penalidades

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado no art. 5º da Instrução Normativa ou, ainda, com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

I – pela apresentação extemporânea:
 
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a” e

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física;

II – pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere à informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

1º - A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

2º - A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto no art. 5º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.

3º - A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.


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